Na próxima segunda-feira, dia 25 de julho de 2011, com primeira chamada às 18h, e segunda chamada às 18:30h, com quaisquer presentes, na sede do Grupo Arco-Íris, ocorrerá reunião extraordinária do Fórum de Grupos LGBT do Estado do Rio de Janeiro que indicará - conforme o Decreto Nº 41.798, publicado em 2 de abril de 2009, pelo Governador Sérgio Cabral - as Organizações da Sociedade Civil, de caráter LGBT e de Direitos Humanos, além de acadêmicos e especialistas para compor o próximo mandato do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.
O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT possui caráter deliberativo, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania. Sua composição foi definida em 40 integrantes, sendo 60% da sociedade civil e 40% do poder público (24 vagas sociedade cível e 16 vagas poder público) com mandato de 2 anos, com a responsabilidade da recondução por mais de 2 anos.
As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT são consideradas como serviço público relevante e por isto não são remuneradas.
Às Organizações afiliadas ao Fórum de Grupos LGBT do Estado do Rio de Janeiro cabe votar e indicar (Decreto Nº 41.798, publicado em 2 de abril de 2009):
Artigo 4º
XVII – Organizações LGBT, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro (18 representantes);
XVIII – Organizações de Direitos Humanos, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro e que contemplem em seu programa ou missão a defesa dos direitos civis e da promoção da cidadania de homens e mulheres independente da orientação sexual e identidade de gênero (03 representantes);
XIX – Especialistas e acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre promoção da cidadania LGBT e combate à homofobia (03 representantes).
A fim do reconhecimento da elegibilidade e critério para a seleção das Organizações LGBT e de Direitos Humanos proponentes a compor as vagas do Conselho, o Fórum LGBT RJ, em reunião no dia 06 de julho, definiu que levará em conta:
1- A regionalidade, garantido uma representatividade de Organizações de todo o Estado do Rio de Janeiro;
2- Frequência nas reuniões e atividades do Fórum LGBT RJ, para as suas Organizações afiliadas;
3- A apresentação de cópias da Ata de Fundação, Estatuto e CNPJ das Organizações comprovando o seu registro e abordagem da temática LGBT, conforme os incisos XVII e XVIII do Art.4º, do Decreto Nº 41.798, de 02/04/09, apontados acima;
4- Comprovação da funcionalidade da Organização nos últimos 02 (dois) anos, através de
(a) declaração de funcionalidade cedida por uma autoridade local;
(b) Relatório e/ou portifólio de atividades neste período;
5- Dos e das especialistas e acadêmicos(as) o currículo e atividades ligadas à temática da orientação sexual e identidade de gênero.
Fica claro ainda que as indicações do Fórum LGBT para o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT são institucionais, ou seja, as vagas são das ONG e não de pessoas (com exceção dos e das especialistas e acadêmicos/as) cabendo aos grupos eleitos a indicação de ativistas qualificados (as) para sua representação e posicionamento de suas opiniões oficiais acordadas no coletivo interno de cada instituição.
Serviço: Reunião Extraordinária do Fórum Estadual de Grupos LGBT do Rio de Janeiro Pauta – Indicação de membros da sociedade civil para compor o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT
Dia 25/07/2011
Horário: 18h (em primeira chamada) e 18:30 (em segunda chamada)
Local: Sede do Grupo Arco-Íris – Rua do Senado, 230 cobertura – Centro – Rio de Janeiro
Tels: 21-2215-0844 / 21-2222-7286
sexta-feira, 22 de julho de 2011
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Decreto nº 43.065 de 08 de Julho de 2011
Decreto nº 43.065 de 08 de Julho de 2011
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;
- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e
- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não-discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único – A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo querer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.
Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público, exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se querido pelo interessado.
Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, me razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras.
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;
- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e
- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não-discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único – A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo querer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.
Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público, exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se querido pelo interessado.
Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, me razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras.
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Pessoas trans poderão adotar nome social no Rio de Janeiro
As travestis e transexuais cariocas terão, mediante requerimento, o direito de optar pela utilização de seu nome social nos atos e procedimentos administrativos a partir de hoje. A lei do governo do Estado foi publicada hoje no Diário Oficial fluminense.
Considera-se nome social o modo como as travestis e transexuais são identificadas em seu meio social, e contrapõe-se ao nome civil (registrado na certidão de nascimento). A inclusão do nome social nos registros poderá ser requisitada a qualquer momento.
A nova lei determina que todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da administração pública estadual contenham o campo "Nome Social" em destaque, acompanhado do nome civil. A regra leva em conta a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população LGBT.
Link para o Decreto Lei 43.065 de 2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Aqui
Fonte: Gay 1
Considera-se nome social o modo como as travestis e transexuais são identificadas em seu meio social, e contrapõe-se ao nome civil (registrado na certidão de nascimento). A inclusão do nome social nos registros poderá ser requisitada a qualquer momento.
A nova lei determina que todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da administração pública estadual contenham o campo "Nome Social" em destaque, acompanhado do nome civil. A regra leva em conta a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população LGBT.
Link para o Decreto Lei 43.065 de 2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Aqui
Fonte: Gay 1
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Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamenta visita íntima nos presídios para LGBT
Cartilhas sobre a conduta durante as visitas e encontros de capacitação dos agentes penitenciários para lidar com o público serão algumas medidas adotadas
Os detentos e as detentas LGBT dos presídios fluminenses conquistaram mais um benefício rumo ao seu retorno ao contexto social livre: as visitas íntimas. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), a partir da resolução nº 395 publicada no DO de 28 de março, regulamentou a visitação dos presos e presas custodiados (as) nos estabelecimentos prisionais do Rio de Janeiro. A resolução garante isonomia de tratamento à todos internos, ou seja, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de (re)estabelecer suas relações homoafetivas dentro das penitenciárias.
Para o Secretario de Estado de Administração Penitenciária (Seap), Cesar Rubens Monteiro de Carvalho “a secretaria tem que se adequar às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidas. Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, direitos iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a Lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Já o Superintende de Direitos Individuais Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SuperDir/SEAS/DH) e Coordenador do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, Cláudio Nascimento acredita que “esta resolução é uma conquista especial para os detentos e detentas LGBT. Essa proposta vem sendo debatida no Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro desde 2008 e sua publicação se constitui como a resolução mais avançada e completa em termos da garantia de direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais internos nas unidades prisionais ”.
A fim de orientar LGBT (detentos(as) e companheiros(as)), a SEAS/DH – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através da SuperDir e Seap, fará uma cartilha com orientações contendo dicas e informações de conduta para as visitas íntimas a ser lançada no mês de maio. Além disso, também serão realizados encontros e seminários para capacitar agentes penitenciários sobre esse tema, com o objetivo de aplicar a nova resolução de maneira eficaz.
Procedimentos
A solicitação da visitação deverá ser requerida mediante a emissão de um oficio, que será enviado a Direção da Unidade, onde este deverá conter a declaração de homoafetividade (assinada pelo casal e duas testemunhas). Para obter informações e consultas sobre como ter acesso a este direito, os interessado deverão entrar em contato com Disque Cidadania LGBT (0800 0234567).
Fonte: Blog do CN
Os detentos e as detentas LGBT dos presídios fluminenses conquistaram mais um benefício rumo ao seu retorno ao contexto social livre: as visitas íntimas. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), a partir da resolução nº 395 publicada no DO de 28 de março, regulamentou a visitação dos presos e presas custodiados (as) nos estabelecimentos prisionais do Rio de Janeiro. A resolução garante isonomia de tratamento à todos internos, ou seja, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de (re)estabelecer suas relações homoafetivas dentro das penitenciárias.
Para o Secretario de Estado de Administração Penitenciária (Seap), Cesar Rubens Monteiro de Carvalho “a secretaria tem que se adequar às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidas. Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, direitos iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a Lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Já o Superintende de Direitos Individuais Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SuperDir/SEAS/DH) e Coordenador do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, Cláudio Nascimento acredita que “esta resolução é uma conquista especial para os detentos e detentas LGBT. Essa proposta vem sendo debatida no Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro desde 2008 e sua publicação se constitui como a resolução mais avançada e completa em termos da garantia de direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais internos nas unidades prisionais ”.
A fim de orientar LGBT (detentos(as) e companheiros(as)), a SEAS/DH – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através da SuperDir e Seap, fará uma cartilha com orientações contendo dicas e informações de conduta para as visitas íntimas a ser lançada no mês de maio. Além disso, também serão realizados encontros e seminários para capacitar agentes penitenciários sobre esse tema, com o objetivo de aplicar a nova resolução de maneira eficaz.
Procedimentos
A solicitação da visitação deverá ser requerida mediante a emissão de um oficio, que será enviado a Direção da Unidade, onde este deverá conter a declaração de homoafetividade (assinada pelo casal e duas testemunhas). Para obter informações e consultas sobre como ter acesso a este direito, os interessado deverão entrar em contato com Disque Cidadania LGBT (0800 0234567).
Fonte: Blog do CN
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sexta-feira, 1 de julho de 2011
Conselho Federal de Psicologia permite uso do nome social na carteira de identidade do psicólogo
O Conselho Federal de Psicologia decidiu que os profissionais da Psicologia transexuais ou travestis podem usar o nome social na carteira de identidade profissional, bem como em documentos como relatórios e laudos. A partir da publicação da Resolução CFP n° 014/11 no Diário Oficial da União, que ocorre até o início da próxima semana, os interessados deverão solicitar por escrito, aos seus Conselhos Regionais, a inclusão do nome social. Ele será adicionado no campo de observações do registro profissional.
Com a Resolução, fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.
A decisão representa um reconhecimento da igualdade de direitos destes profissionais e um respeito pela maneira como são identificados, reconhecidos e denominados por sua comunidade e em suas relações sociais.
Vários psicólogos já haviam pedido a troca de nome aos conselhos regionais, mas, como não havia diretrizes sobre o assunto, os requerimentos foram negados. O conselheiro do CFP, Celso Tondin explica: “Não havia regulamentação específica sobre o tema, isso provocou o Sistema Conselhos a fazer essa discussão, o que também atende a uma reivindicação histórica dos movimentos sociais”.
Fonte:http://www.crp07.org.br/noticias_internas.php?idNoticia=1242
Com a Resolução, fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.
A decisão representa um reconhecimento da igualdade de direitos destes profissionais e um respeito pela maneira como são identificados, reconhecidos e denominados por sua comunidade e em suas relações sociais.
Vários psicólogos já haviam pedido a troca de nome aos conselhos regionais, mas, como não havia diretrizes sobre o assunto, os requerimentos foram negados. O conselheiro do CFP, Celso Tondin explica: “Não havia regulamentação específica sobre o tema, isso provocou o Sistema Conselhos a fazer essa discussão, o que também atende a uma reivindicação histórica dos movimentos sociais”.
Fonte:http://www.crp07.org.br/noticias_internas.php?idNoticia=1242
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