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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Decreto nº 43.065 de 08 de Julho de 2011

Decreto nº 43.065 de 08 de Julho de 2011

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo E-23/1000/2011,

CONSIDERANDO:

- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;

- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e

- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não-discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.

Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.

Parágrafo Único – A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo querer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.

Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público, exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se querido pelo interessado.

Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, me razão da Lei 3.406/2000.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras.

Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pessoas trans poderão adotar nome social no Rio de Janeiro

As travestis e transexuais cariocas terão, mediante requerimento, o direito de optar pela utilização de seu nome social nos atos e procedimentos administrativos a partir de hoje. A lei do governo do Estado foi publicada hoje no Diário Oficial fluminense.

Considera-se nome social o modo como as travestis e transexuais são identificadas em seu meio social, e contrapõe-se ao nome civil (registrado na certidão de nascimento). A inclusão do nome social nos registros poderá ser requisitada a qualquer momento.

A nova lei determina que todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da administração pública estadual contenham o campo "Nome Social" em destaque, acompanhado do nome civil. A regra leva em conta a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população LGBT.

Link para o Decreto Lei 43.065 de 2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Aqui

Fonte: Gay 1

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Conselho Federal de Psicologia permite uso do nome social na carteira de identidade do psicólogo

O Conselho Federal de Psicologia decidiu que os profissionais da Psicologia transexuais ou travestis podem usar o nome social na carteira de identidade profissional, bem como em documentos como relatórios e laudos. A partir da publicação da Resolução CFP n° 014/11 no Diário Oficial da União, que ocorre até o início da próxima semana, os interessados deverão solicitar por escrito, aos seus Conselhos Regionais, a inclusão do nome social. Ele será adicionado no campo de observações do registro profissional.

Com a Resolução, fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.

A decisão representa um reconhecimento da igualdade de direitos destes profissionais e um respeito pela maneira como são identificados, reconhecidos e denominados por sua comunidade e em suas relações sociais.

Vários psicólogos já haviam pedido a troca de nome aos conselhos regionais, mas, como não havia diretrizes sobre o assunto, os requerimentos foram negados. O conselheiro do CFP, Celso Tondin explica: “Não havia regulamentação específica sobre o tema, isso provocou o Sistema Conselhos a fazer essa discussão, o que também atende a uma reivindicação histórica dos movimentos sociais”.

Fonte:http://www.crp07.org.br/noticias_internas.php?idNoticia=1242