terça-feira, 4 de novembro de 2008

Jurisprudência - Danos Morais

2007.001.45715 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 18/09/2007 - NONA CAMARA CIVEL

OFENSA A HONRA
HOMOSSEXUALISMO
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE
DANO MORAL
REDUCAO DO VALOR

Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso.
Ementário: 04/2008 - N. 10 - 31/01/2008

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